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O consumidor não deve ser protegido de si mesmo. Em vez disso, ele ou ela deve ter a possibilidade de escolher livremente nas ofertas.

Quando foi a última vez que você usou um rádio FM? Se sua idade está entre 15 e 50 anos, é provável que já tenha passado um tempo. Vejo que você é um daqueles streamers da Netflix, Amazon Prime, Hulu e, se estiver interessado em esportes, talvez DAZN ou Skyticket.

O mundo mudou. Os ocasionais programas de rádio empolgantes interrompidos a cada cinco minutos por uma mistura de música monótona e anúncios repetitivos de supermercado foram substituídos por horas de conversas em podcasts, sempre voltadas para um nicho específico. Você não escreve mais cartas para amigos; não, até os e-mails parecem muito formais hoje em dia. Você escreve para eles em um dos mensageiros.

Naturalmente, algumas empresas conseguiram vencer a concorrência oferecendo um bom serviço. Por exemplo, quando se trata de streaming de música, pensamos no Spotify (uma empresa européia, diga-se de passagem), quando se trata de vídeos, pensamos no YouTube e, quando se trata de programas de TV, pensamos no Netflix.

Principalmente quando se trata de internet móvel, as operadoras de telecomunicações estão aproveitando essas informações e adequando suas ofertas: Além do volume mensal de internet, são oferecidos pacotes. Certos aplicativos e serviços podem ser usados sem limites de dados. Por exemplo, um amante da música pode escolher um pacote no qual ele ou ela pode ouvir Spotify, Apple Music ou outros serviços definidos contratualmente sem limites. Ao mesmo tempo, um viciado em série pode optar por um pacote diferente.

Isso é atrativo para o consumidor; afinal, a internet não cresce em árvores, especialmente em países em desenvolvimento digital como a Alemanha.

Mas, na maior parte, isso provavelmente acabou agora. Em 15 de setembro de 2020, o corte da Justiça européia determinou que as tarifas nas quais certos aplicativos são excluídos da limitação de velocidade violam a lei da UE. Concretamente, o processo diz respeito à sucursal húngara da empresa de telecomunicações Telenor e à Autoridade Húngara para os Media e as Telecomunicações, que emitiu dois avisos afirmando que suas ofertas violavam o Art.3(3) do Regulamento 2015/2120.

O tribunal responsável pelo processo apresentou uma questão ao Tribunal Europeu de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.º, n.ºs 1-3, do regulamento. Os padrões dizem respeito aos serviços de internet e seu uso e à chamada “abertura da internet”, às vezes também chamada de “neutralidade da rede”. As normas legais destinam-se a garantir os direitos dos usuários finais. A decisão estados

“Além disso, esse conceito abrange tanto as pessoas físicas ou jurídicas que usam ou solicitam serviços de acesso à Internet para acessar conteúdos, aplicativos e serviços quanto aqueles que fornecem conteúdos, aplicativos e serviços empregando o acesso à Internet.”

Segundo o ECJ, acordos como os da empresa são adequados para restringir os direitos dos usuários finais. Por um lado, argumenta-se que o uso de aplicativos com tratamento preferencial poderia ser aumentado como resultado. Por outro lado, os outros serviços, que podem continuar a ser limitados, estão em desvantagem e o uso pode diminuir. Argumenta-se que tais acordos poderiam levar cumulativamente a uma restrição significativa dos direitos dos usuários finais.

Além disso, a desigualdade de tratamento não se baseia em requisitos objetivamente diferentes para determinados serviços, mas em considerações puramente comerciais.

Assim, os acordos da Telenorl violam a lei europeia. O raciocínio do ECJ não deve nem ser questionado aqui. Se olharmos para os padrões, a linha do ECJ é bastante compatível com eles ou muito defensável. O que é digno de crítica são as próprias normas, bem como as considerações filosóficas e econômicas por trás delas. Em primeiro lugar, não é uma ideia maliciosa fornecer a todos no mercado as mesmas condições. Os defensores da “neutralidade da rede” também têm boas intenções quando querem evitar discriminação e ações semelhantes a cartéis no mercado.

Infelizmente, poucos estão interessados no fato de que isso é uma invasão da autonomia privada das empresas de telecomunicações, provedores de serviços e consumidores. O objetivo de uma “internet aberta” para todos parece mais importante do que consumidores e empresas tentando fazer negócios entre si.

No entanto, as ofertas e o tratamento desigual fazem sentido; eles permitem o uso despreocupado de serviços específicos que, de outra forma, se transformariam em bebedores de volume todos os meses. O consumidor não precisa se preocupar com isso com tal contrato; ele pode usar o serviço de sua preferência sem nenhuma restrição (pelo menos se morar em uma região com boa cobertura de rede).

Se alguém proibir tais soluções voluntárias, primeiro saberá a que a proibição não levará: a um volume irrestrito para todos. Certamente é possível que as empresas de telecomunicações concorram com o volume total. Mas 5 GB ou não farão diferença se o trabalho for necessário apenas para um determinado serviço, mas sem restrições. O consumidor não deve ser protegido de si mesmo. Em vez disso, ele ou ela deve ter a possibilidade de escolher livremente nas ofertas.

Publicado originalmente aqui.

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